75 kW ainda define a obrigatoriedade do PIE na nova NR-10?
A resposta mudou. E para entender a mudança, é preciso compreender por que os 75 kW existiam na antiga NR-10 e por que a nova redação passou a olhar para a instalação elétrica e para a atividade realizada pelo trabalhador.
Não. A partir de 1º de junho de 2027, o critério de carga instalada superior a 75 kW deixa de ser o gatilho do PIE na nova NR-10. O item 10.15.6 passa a exigir que a documentação seja organizada na forma de PIE, sob responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado (PLH), para organizações que integram o SEP ou realizam atividades em instalações elétricas de média ou alta tensão. A regra atual, entretanto, continua valendo até a entrada em vigor da nova redação.
1. Primeiro: de onde veio o “75 kW” da antiga NR-10?
Na redação histórica da NR-10, o item 10.2.4 utilizava a carga instalada superior a 75 kW como gatilho para a organização da documentação na forma de Prontuário das Instalações Elétricas.
Esse número não era tecnicamente aleatório. O próprio Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, registra que, a partir de 75 kW de potência instalada, o fornecimento ao consumidor se daria habitualmente em alta tensão, com cabine de transformação, posto blindado, transformador em poste ou solução equivalente. O manual também relaciona esse cenário à maior complexidade das instalações e a níveis de corrente de curto-circuito sensivelmente maiores.
Interpretação técnica da EletroAlta: esse histórico permite compreender o 75 kW como um indicador indireto de uma condição de fornecimento que, naquele contexto, normalmente implicava maior complexidade elétrica. Essa é uma leitura de engenharia sobre a finalidade prática do critério; não é uma definição literal da NR-10.
Fonte primária: Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10 — MTE.
A lógica histórica era indireta:
75 kW → maior probabilidade de fornecimento em tensão primária → instalação de transformação → maior complexidade elétrica → exigência documental ampliada.
Portanto, dizer simplesmente que “75 kW era o limite do PIE” explica a regra, mas não explica o porquê da regra.
E compreender esse porquê é essencial para entender a nova NR-10.
2. O que a nova NR-10 fez?
A Portaria MTE nº 737/2026 alterou a arquitetura documental da NR-10. A partir de 1º de junho de 2027, o item 10.15.6 estabelece que a documentação prevista nos itens 10.15.4 e 10.15.5 deve ser organizada na forma de Prontuário das Instalações Elétricas — PIE, sob responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado, para organizações que:
⚡ Integram o SEP
Organizações que integram o Sistema Elétrico de Potência.
🔧 Atuam em MT/AT
Organizações que realizam atividades em instalações elétricas com média ou alta tensão.
Fonte primária: Portaria MTE nº 737/2026 — Anexo da nova NR-10.
A mudança conceitual é profunda.
3. Então os 75 kW deixaram de existir?
Não.
Os 75 kW continuam presentes na regulamentação do setor elétrico, especialmente nas regras de conexão e enquadramento das unidades consumidoras estabelecidas pela ANEEL.
Na REN ANEEL nº 1.000/2021, o art. 23 estabelece, para unidade consumidora em rede aérea, Grupo B com tensão menor que 2,3 kV quando a carga e a potência de geração instalada forem iguais ou inferiores a 75 kW; e Grupo A, com tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, quando a carga ou a potência de geração instalada forem superiores a 75 kW, observadas as demais condições da resolução. Há hipóteses específicas e exceções, portanto o valor não deve ser tratado como uma regra universal de fornecimento.
| 75 kW na regulamentação da ANEEL | 75 kW na antiga NR-10 |
|---|---|
| Conexão da unidade consumidora | Enquadramento documental do PIE |
| Relaciona-se ao grupo e às condições de fornecimento/conexão. | Era utilizado como gatilho para a documentação organizada na forma de PIE. |
| Continua existindo na regulamentação setorial, observadas as regras aplicáveis. | Deixa de ser o critério do PIE a partir da vigência da nova redação. |
75 kW da ANEEL ≠ 75 kW da antiga NR-10.
São dois critérios pertencentes a duas arquiteturas regulatórias diferentes. O erro começa quando se usa o critério de conexão para concluir automaticamente sobre a obrigação de PIE.
4. A grande dúvida: existe MT na rua. A indústria tem MT?
É aqui que a análise deixa de ser puramente documental e passa a exigir engenharia da instalação.
Considere o primeiro cenário:
Existe uma rede de 13,8 kV próxima da planta. Mas isso, isoladamente, não permite concluir que a organização possui uma instalação de média tensão.
Se o transformador integra o sistema da distribuidora e a energia é entregue ao consumidor em baixa tensão, é necessário analisar a configuração real da conexão, o ponto de conexão, a propriedade dos ativos e as atividades efetivamente realizadas pelos trabalhadores.
5. Agora veja o segundo cenário
Aqui existe uma instalação de média tensão pertencente ao sistema elétrico da organização. Se os trabalhadores realizam atividades nessa instalação, o enquadramento pelo item 10.15.6(b) deixa de depender da potência instalada.
Pode ser uma instalação com 50 kW, 75 kW ou 500 kW. A potência deixou de ser o elemento determinante para esse critério específico do PIE.
6. O medidor é o limite entre a concessionária e a indústria?
Não se deve usar o medidor, isoladamente, como sinônimo de fronteira de responsabilidade.
A nova NR-10 define o SEP como o conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. Essa é uma definição normativa do SEP.
Já a regulamentação da ANEEL utiliza outro conceito para a responsabilidade da distribuidora: o ponto de conexão. O art. 26 da REN ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora deve operar e manter seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições da resolução.
O art. 25 também prevê que o ponto de conexão pode se situar dentro do imóvel por conveniência técnica, desde que justificado pela distribuidora. Portanto, a posição física do medidor não deve ser utilizada, sozinha, para definir a fronteira de responsabilidade.
“até a medição” é parte da definição de SEP na NR-10.
“ponto de conexão” é o conceito utilizado pela ANEEL para caracterizar o limite da responsabilidade da distribuidora.
São conceitos relacionados, mas não intercambiáveis.
Fontes primárias: Portaria MTE nº 737/2026 e REN ANEEL nº 1.000/2021.
7. Como fazer o diagnóstico do PIE na nova NR-10?
Antes, uma análise simplificada podia começar assim:
Modelo antigo de raciocínio
Carga instalada > 75 kW?
↓
PIE.
A partir da nova redação, o diagnóstico precisa começar pela arquitetura elétrica e pela atividade ocupacional.
Modelo de análise para 2027
Qual é a fronteira elétrica da organização?
↓
Quais instalações pertencem ou estão sob responsabilidade da organização?
↓
Qual é o nível de tensão dessas instalações?
↓
Quais atividades os trabalhadores realizam sobre elas?
↓
A organização integra o SEP ou realiza atividades em MT/AT?
↓
Definição do enquadramento documental.
8. As 7 perguntas que devem ser feitas antes de concluir que uma empresa precisa — ou não precisa — de PIE
9. E se a empresa não estiver obrigada ao PIE?
Aqui existe outra interpretação perigosa.
Não ter o gatilho específico do item 10.15.6 não significa ficar sem documentação elétrica.
O item 10.15.3 da nova NR-10 estabelece que toda organização deve dispor de projeto elétrico em conformidade com o capítulo 10.4 e de documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento elétrico.
Além disso, outras obrigações documentais podem decorrer da existência de trabalhadores autorizados, áreas classificadas, procedimentos, análises de risco e demais condições previstas no capítulo 10.15.
A mudança não é:
“Abaixo de 75 kW não precisa mais de documentação.”
E também não é:
“Acima de 75 kW obrigatoriamente precisa de PIE.”
A lógica agora é outra.
10. A mudança de paradigma
Durante anos, o setor elétrico se acostumou a usar um número como atalho para uma realidade técnica.
75 kW era um indicador.
Indicava, em muitos casos, uma determinada forma de fornecimento e uma instalação mais complexa.
A nova NR-10 abandona esse atalho para definir o PIE.
Agora a pergunta é muito mais próxima do perigo que a norma pretende controlar:
“Sobre qual instalação elétrica os trabalhadores da organização realizam suas atividades e qual é o nível de tensão dessa instalação?”
Essa pergunta é tecnicamente muito mais informativa do que simplesmente saber quanto a planta possui de carga instalada.
11. O que as empresas deveriam fazer agora?
Não espere junho de 2027 para descobrir o enquadramento da sua instalação.
O diagnóstico pode começar agora pela reconstrução da fronteira elétrica da unidade.
Reúna pelo menos:
Se a empresa já possui documentação, o primeiro passo é confrontá-la com a instalação real. A EletroAlta mantém um guia técnico do PIE da NR-10 que pode ser utilizado como referência para essa revisão.
- padrão de entrada e documentação de conexão;
- contrato ou documentos de fornecimento de energia;
- diagrama unifilar atualizado;
- projeto elétrico;
- documentação dos transformadores;
- identificação de propriedade e responsabilidade dos ativos;
- procedimentos de operação e manutenção;
- escopo real das atividades dos trabalhadores próprios e terceiros.
Com essas informações, a empresa consegue sair da pergunta genérica “tenho mais de 75 kW?” e chegar à pergunta que realmente interessa:
“Qual é a instalação elétrica sob responsabilidade da organização, em que nível de tensão ela opera e sobre qual parte do sistema os trabalhadores realizam atividades?”
12. Perguntas frequentes sobre 75 kW e PIE na nova NR-10
Uma empresa com mais de 75 kW continuará obrigada a ter PIE a partir de 2027?
Não por causa da potência. A partir de 1º de junho de 2027, o item 10.15.6 vincula a organização da documentação na forma de PIE à integração ao SEP ou à realização de atividades em instalações elétricas de média ou alta tensão.
Os 75 kW deixaram de existir na regulamentação elétrica?
Não. A REN ANEEL nº 1.000/2021 continua utilizando 75 kW em critérios de grupo e nível de tensão de conexão de unidades consumidoras, especialmente no art. 23 e observadas suas condições.
Uma rede de 13,8 kV próxima da indústria significa que a empresa possui média tensão?
Não necessariamente. É preciso verificar a configuração da conexão, o ponto de conexão, a propriedade ou responsabilidade pelos ativos e, principalmente, quais instalações pertencem à organização e sobre quais delas seus trabalhadores realizam atividades.
O transformador da concessionária pode mudar o enquadramento?
Pode ser relevante para a análise. Se a transformação ocorre em ativo da distribuidora e a unidade recebe energia em baixa tensão, a simples existência de rede MT na via não demonstra, por si só, que a organização possui instalação MT. A conclusão depende da configuração documental e física da conexão.
O medidor define a fronteira entre concessionária e consumidor?
Não necessariamente. A ANEEL utiliza o conceito de ponto de conexão para caracterizar o limite da responsabilidade da distribuidora, e esse ponto pode, em determinadas situações, estar dentro do imóvel por conveniência técnica.
Se a empresa não estiver enquadrada no PIE, ela fica dispensada de documentação elétrica?
Não. A nova NR-10 estabelece, no item 10.15.3, que toda organização deve dispor de projeto elétrico em conformidade com o capítulo 10.4 e de documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento elétrico. Outras obrigações documentais também podem se aplicar conforme as características da organização.
Conclusão
A grande mudança da nova NR-10 não é simplesmente a retirada do número 75 kW.
É a mudança do critério.
Na arquitetura anterior, a potência instalada funcionava como um indicador indireto da condição elétrica que justificava a documentação ampliada.
Na nova arquitetura, o enquadramento do PIE passa a estar associado ao SEP e à realização de atividades em instalações de média ou alta tensão.
Os 75 kW continuam existindo na regulamentação da ANEEL para finalidades relacionadas à conexão e ao fornecimento. O que mudou é que esse número não deve mais ser utilizado isoladamente para concluir sobre a obrigatoriedade do PIE pela nova NR-10.
Por isso, a partir de 2027, a análise correta começa pela fronteira elétrica.
Norma sem conhecer a instalação gera interpretação.
Conhecer a instalação gera enquadramento.
Precisa saber se sua instalação está enquadrada no novo critério do PIE?
A EletroAlta Engenharia realiza diagnóstico técnico da instalação, identificando a fronteira elétrica, o nível de tensão, a responsabilidade sobre os ativos e as atividades realizadas pelos trabalhadores para determinar o enquadramento documental adequado à nova NR-10.
Solicitar avaliação técnica da instalaçãoFontes técnicas e normativas
Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 — nova NR-10.
Ministério do Trabalho e Emprego — Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10.
ANEEL — Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Este artigo possui finalidade técnica e informativa. O enquadramento de uma instalação deve ser realizado a partir da documentação específica da unidade consumidora, das regras da distribuidora, da configuração física da instalação e das atividades efetivamente realizadas.