Nova NR-10 2027: 75 kW ainda exige PIE?
NR-10 • PIE • 75 kW • ANEEL

75 kW ainda define a obrigatoriedade do PIE na nova NR-10?

A resposta mudou. E para entender a mudança, é preciso compreender por que os 75 kW existiam na antiga NR-10 e por que a nova redação passou a olhar para a instalação elétrica e para a atividade realizada pelo trabalhador.

Eng. Glauber Maurin — CREA-SP 5061860869 · Diretor Técnico da EletroAlta Engenharia
Publicado em 08/08/2026 · Atualizado em 08/08/2026

Não. A partir de 1º de junho de 2027, o critério de carga instalada superior a 75 kW deixa de ser o gatilho do PIE na nova NR-10. O item 10.15.6 passa a exigir que a documentação seja organizada na forma de PIE, sob responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado (PLH), para organizações que integram o SEP ou realizam atividades em instalações elétricas de média ou alta tensão. A regra atual, entretanto, continua valendo até a entrada em vigor da nova redação.

Arquitetura anterior Nova NR-10 • 2027 Carga instalada 75 kW indicador indireto de fornecimento em tensão primária / maior complexidade PIE critério baseado em potência Natureza da instalação SEP? MT/AT + atividades da organização? → PIE critério baseado na instalação e na atividade realizada
Mudança conceitual: de um indicador de potência para o enquadramento pela natureza da instalação e atividade.

1. Primeiro: de onde veio o “75 kW” da antiga NR-10?

Na redação histórica da NR-10, o item 10.2.4 utilizava a carga instalada superior a 75 kW como gatilho para a organização da documentação na forma de Prontuário das Instalações Elétricas.

Esse número não era tecnicamente aleatório. O próprio Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, registra que, a partir de 75 kW de potência instalada, o fornecimento ao consumidor se daria habitualmente em alta tensão, com cabine de transformação, posto blindado, transformador em poste ou solução equivalente. O manual também relaciona esse cenário à maior complexidade das instalações e a níveis de corrente de curto-circuito sensivelmente maiores.

Interpretação técnica da EletroAlta: esse histórico permite compreender o 75 kW como um indicador indireto de uma condição de fornecimento que, naquele contexto, normalmente implicava maior complexidade elétrica. Essa é uma leitura de engenharia sobre a finalidade prática do critério; não é uma definição literal da NR-10.

Fonte primária: Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10 — MTE.

A lógica histórica era indireta:

75 kW → maior probabilidade de fornecimento em tensão primária → instalação de transformação → maior complexidade elétrica → exigência documental ampliada.

Portanto, dizer simplesmente que “75 kW era o limite do PIE” explica a regra, mas não explica o porquê da regra.

E compreender esse porquê é essencial para entender a nova NR-10.

2. O que a nova NR-10 fez?

A Portaria MTE nº 737/2026 alterou a arquitetura documental da NR-10. A partir de 1º de junho de 2027, o item 10.15.6 estabelece que a documentação prevista nos itens 10.15.4 e 10.15.5 deve ser organizada na forma de Prontuário das Instalações Elétricas — PIE, sob responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado, para organizações que:

⚡ Integram o SEP

Organizações que integram o Sistema Elétrico de Potência.

🔧 Atuam em MT/AT

Organizações que realizam atividades em instalações elétricas com média ou alta tensão.

Fonte primária: Portaria MTE nº 737/2026 — Anexo da nova NR-10.

A mudança conceitual é profunda.

Leitura técnica da EletroAlta: ao comparar a redação antiga com a nova, o critério do PIE deixa de usar a potência instalada como indicador indireto e passa a depender diretamente das condições descritas no item 10.15.6 — integração ao SEP ou realização de atividades em instalações de média ou alta tensão. Essa frase é uma interpretação técnica da mudança normativa, não uma citação literal da NR-10.
Importante: a nova redação não diz simplesmente “empresa alimentada em média tensão”. O texto do item 10.15.6(b) fala em organizações que realizem atividades em instalações elétricas com média ou alta tensão. Essa diferença de redação é tecnicamente relevante.

3. Então os 75 kW deixaram de existir?

Não.

Os 75 kW continuam presentes na regulamentação do setor elétrico, especialmente nas regras de conexão e enquadramento das unidades consumidoras estabelecidas pela ANEEL.

Na REN ANEEL nº 1.000/2021, o art. 23 estabelece, para unidade consumidora em rede aérea, Grupo B com tensão menor que 2,3 kV quando a carga e a potência de geração instalada forem iguais ou inferiores a 75 kW; e Grupo A, com tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, quando a carga ou a potência de geração instalada forem superiores a 75 kW, observadas as demais condições da resolução. Há hipóteses específicas e exceções, portanto o valor não deve ser tratado como uma regra universal de fornecimento.

75 kW na regulamentação da ANEEL 75 kW na antiga NR-10
Conexão da unidade consumidora Enquadramento documental do PIE
Relaciona-se ao grupo e às condições de fornecimento/conexão. Era utilizado como gatilho para a documentação organizada na forma de PIE.
Continua existindo na regulamentação setorial, observadas as regras aplicáveis. Deixa de ser o critério do PIE a partir da vigência da nova redação.

75 kW da ANEEL ≠ 75 kW da antiga NR-10.

São dois critérios pertencentes a duas arquiteturas regulatórias diferentes. O erro começa quando se usa o critério de conexão para concluir automaticamente sobre a obrigação de PIE.

4. A grande dúvida: existe MT na rua. A indústria tem MT?

É aqui que a análise deixa de ser puramente documental e passa a exigir engenharia da instalação.

Considere o primeiro cenário:

Rede de distribuição em média tensão
Transformador da distribuidora
Medição / fornecimento em baixa tensão
Instalação industrial em baixa tensão

Existe uma rede de 13,8 kV próxima da planta. Mas isso, isoladamente, não permite concluir que a organização possui uma instalação de média tensão.

Se o transformador integra o sistema da distribuidora e a energia é entregue ao consumidor em baixa tensão, é necessário analisar a configuração real da conexão, o ponto de conexão, a propriedade dos ativos e as atividades efetivamente realizadas pelos trabalhadores.

5. Agora veja o segundo cenário

Rede de distribuição em média tensão
Ponto de conexão
Instalação de MT da organização
Transformador particular
Instalação de baixa tensão

Aqui existe uma instalação de média tensão pertencente ao sistema elétrico da organização. Se os trabalhadores realizam atividades nessa instalação, o enquadramento pelo item 10.15.6(b) deixa de depender da potência instalada.

Pode ser uma instalação com 50 kW, 75 kW ou 500 kW. A potência deixou de ser o elemento determinante para esse critério específico do PIE.

Cenário A — transformador da distribuidora Cenário B — transformador da organização Rede MT Trafo distribuidora Medição BT Instalação industrial BT A presença de MT na rede não prova, sozinha, que a organização possui instalação MT. Rede MT Ponto de conexão Instalação MT da organização Trafo particular → BT Se trabalhadores realizam atividades nessa instalação MT, o critério do item 10.15.6(b) entra em análise.
Fronteira elétrica deve ser analisada a partir do ponto de conexão, propriedade/responsabilidade dos ativos e atividades realizadas; não apenas pela existência de uma rede MT próxima.

6. O medidor é o limite entre a concessionária e a indústria?

Não se deve usar o medidor, isoladamente, como sinônimo de fronteira de responsabilidade.

A nova NR-10 define o SEP como o conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. Essa é uma definição normativa do SEP.

Já a regulamentação da ANEEL utiliza outro conceito para a responsabilidade da distribuidora: o ponto de conexão. O art. 26 da REN ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora deve operar e manter seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições da resolução.

O art. 25 também prevê que o ponto de conexão pode se situar dentro do imóvel por conveniência técnica, desde que justificado pela distribuidora. Portanto, a posição física do medidor não deve ser utilizada, sozinha, para definir a fronteira de responsabilidade.

Distinção fundamental:
“até a medição” é parte da definição de SEP na NR-10.
“ponto de conexão” é o conceito utilizado pela ANEEL para caracterizar o limite da responsabilidade da distribuidora.

São conceitos relacionados, mas não intercambiáveis.

Fontes primárias: Portaria MTE nº 737/2026 e REN ANEEL nº 1.000/2021.

7. Como fazer o diagnóstico do PIE na nova NR-10?

Antes, uma análise simplificada podia começar assim:

Modelo antigo de raciocínio

Carga instalada > 75 kW?

PIE.

A partir da nova redação, o diagnóstico precisa começar pela arquitetura elétrica e pela atividade ocupacional.

Modelo de análise para 2027

Qual é a fronteira elétrica da organização?

Quais instalações pertencem ou estão sob responsabilidade da organização?

Qual é o nível de tensão dessas instalações?

Quais atividades os trabalhadores realizam sobre elas?

A organização integra o SEP ou realiza atividades em MT/AT?

Definição do enquadramento documental.

8. As 7 perguntas que devem ser feitas antes de concluir que uma empresa precisa — ou não precisa — de PIE

01. Tensão de fornecimentoQual é a tensão efetivamente entregue à unidade consumidora?
02. Ponto de conexãoOnde está definido o ponto de conexão segundo a configuração da unidade?
03. TransformadorQuem é o proprietário e responsável pelo transformador de entrada?
04. Fronteira elétricaOnde termina a instalação da distribuidora e começa a instalação da organização?
05. Nível de tensãoExistem instalações de média ou alta tensão sob responsabilidade da organização?
06. AtividadesOs trabalhadores realizam operação, manutenção, inspeção, intervenção ou outras atividades nessas instalações?
07. SEPA organização integra o Sistema Elétrico de Potência?
ConclusãoSomente depois dessas respostas é possível fazer um enquadramento técnico consistente.

9. E se a empresa não estiver obrigada ao PIE?

Aqui existe outra interpretação perigosa.

Não ter o gatilho específico do item 10.15.6 não significa ficar sem documentação elétrica.

O item 10.15.3 da nova NR-10 estabelece que toda organização deve dispor de projeto elétrico em conformidade com o capítulo 10.4 e de documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento elétrico.

Além disso, outras obrigações documentais podem decorrer da existência de trabalhadores autorizados, áreas classificadas, procedimentos, análises de risco e demais condições previstas no capítulo 10.15.

A mudança não é:

“Abaixo de 75 kW não precisa mais de documentação.”

E também não é:

“Acima de 75 kW obrigatoriamente precisa de PIE.”

A lógica agora é outra.

Regra de transição: até 31 de maio de 2027, aplica-se a redação da NR-10 atualmente vigente. A nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026 entra em vigor em 1º de junho de 2027, um ano após a publicação da Portaria no DOU, conforme art. 5º.

10. A mudança de paradigma

Durante anos, o setor elétrico se acostumou a usar um número como atalho para uma realidade técnica.

75 kW era um indicador.

Indicava, em muitos casos, uma determinada forma de fornecimento e uma instalação mais complexa.

A nova NR-10 abandona esse atalho para definir o PIE.

Agora a pergunta é muito mais próxima do perigo que a norma pretende controlar:

“Sobre qual instalação elétrica os trabalhadores da organização realizam suas atividades e qual é o nível de tensão dessa instalação?”

Essa pergunta é tecnicamente muito mais informativa do que simplesmente saber quanto a planta possui de carga instalada.

11. O que as empresas deveriam fazer agora?

Não espere junho de 2027 para descobrir o enquadramento da sua instalação.

O diagnóstico pode começar agora pela reconstrução da fronteira elétrica da unidade.

Reúna pelo menos:

Se a empresa já possui documentação, o primeiro passo é confrontá-la com a instalação real. A EletroAlta mantém um guia técnico do PIE da NR-10 que pode ser utilizado como referência para essa revisão.

  • padrão de entrada e documentação de conexão;
  • contrato ou documentos de fornecimento de energia;
  • diagrama unifilar atualizado;
  • projeto elétrico;
  • documentação dos transformadores;
  • identificação de propriedade e responsabilidade dos ativos;
  • procedimentos de operação e manutenção;
  • escopo real das atividades dos trabalhadores próprios e terceiros.

Com essas informações, a empresa consegue sair da pergunta genérica “tenho mais de 75 kW?” e chegar à pergunta que realmente interessa:

“Qual é a instalação elétrica sob responsabilidade da organização, em que nível de tensão ela opera e sobre qual parte do sistema os trabalhadores realizam atividades?”

12. Perguntas frequentes sobre 75 kW e PIE na nova NR-10

Uma empresa com mais de 75 kW continuará obrigada a ter PIE a partir de 2027?

Não por causa da potência. A partir de 1º de junho de 2027, o item 10.15.6 vincula a organização da documentação na forma de PIE à integração ao SEP ou à realização de atividades em instalações elétricas de média ou alta tensão.

Os 75 kW deixaram de existir na regulamentação elétrica?

Não. A REN ANEEL nº 1.000/2021 continua utilizando 75 kW em critérios de grupo e nível de tensão de conexão de unidades consumidoras, especialmente no art. 23 e observadas suas condições.

Uma rede de 13,8 kV próxima da indústria significa que a empresa possui média tensão?

Não necessariamente. É preciso verificar a configuração da conexão, o ponto de conexão, a propriedade ou responsabilidade pelos ativos e, principalmente, quais instalações pertencem à organização e sobre quais delas seus trabalhadores realizam atividades.

O transformador da concessionária pode mudar o enquadramento?

Pode ser relevante para a análise. Se a transformação ocorre em ativo da distribuidora e a unidade recebe energia em baixa tensão, a simples existência de rede MT na via não demonstra, por si só, que a organização possui instalação MT. A conclusão depende da configuração documental e física da conexão.

O medidor define a fronteira entre concessionária e consumidor?

Não necessariamente. A ANEEL utiliza o conceito de ponto de conexão para caracterizar o limite da responsabilidade da distribuidora, e esse ponto pode, em determinadas situações, estar dentro do imóvel por conveniência técnica.

Se a empresa não estiver enquadrada no PIE, ela fica dispensada de documentação elétrica?

Não. A nova NR-10 estabelece, no item 10.15.3, que toda organização deve dispor de projeto elétrico em conformidade com o capítulo 10.4 e de documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento elétrico. Outras obrigações documentais também podem se aplicar conforme as características da organização.

Conclusão

A grande mudança da nova NR-10 não é simplesmente a retirada do número 75 kW.

É a mudança do critério.

Na arquitetura anterior, a potência instalada funcionava como um indicador indireto da condição elétrica que justificava a documentação ampliada.

Na nova arquitetura, o enquadramento do PIE passa a estar associado ao SEP e à realização de atividades em instalações de média ou alta tensão.

Os 75 kW continuam existindo na regulamentação da ANEEL para finalidades relacionadas à conexão e ao fornecimento. O que mudou é que esse número não deve mais ser utilizado isoladamente para concluir sobre a obrigatoriedade do PIE pela nova NR-10.

Por isso, a partir de 2027, a análise correta começa pela fronteira elétrica.

Norma sem conhecer a instalação gera interpretação.
Conhecer a instalação gera enquadramento.

Precisa saber se sua instalação está enquadrada no novo critério do PIE?

A EletroAlta Engenharia realiza diagnóstico técnico da instalação, identificando a fronteira elétrica, o nível de tensão, a responsabilidade sobre os ativos e as atividades realizadas pelos trabalhadores para determinar o enquadramento documental adequado à nova NR-10.

Solicitar avaliação técnica da instalação

Fontes técnicas e normativas

Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 — nova NR-10.

Ministério do Trabalho e Emprego — Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10.

ANEEL — Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Este artigo possui finalidade técnica e informativa. O enquadramento de uma instalação deve ser realizado a partir da documentação específica da unidade consumidora, das regras da distribuidora, da configuração física da instalação e das atividades efetivamente realizadas.