Laudo de Crédito de ICMS
A Legislação federal (Lei Complementar 102/00, 114/02, 122/06 e 138/10) e os RICMS estaduais, são claras a esse respeito : é permitido o crédito do ICMS da energia consumida apenas nos processos de industrialização.
É possível creditar o ICMS da fatura de energia elétrica?
Com a aprovação da edição da Lei Complementar 102/00, que alterou a Lei Complementar 87/96, apenas a Energia Elétrica consumida nos processos de industrialização passou a ter direito ao crédito de ICMS.
A vigência da restrição ao crédito, imposta pela lei 102/00, foi prorrogada até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 de 16/12/2002 e até 01/01/2020 através da Lei Complementar nº 138 de 29/12/2010. Deste modo, tornou-se obrigatória às empresas industriais efetuar um rateio criterioso do consumo de energia entre as atividades produtivas e não produtivas.
As empresas que desejarem fazer crédito do ICMS de Energia Elétrica tem a opção de instalar diversos medidores de consumo de energia elétrica na sua empresa e mensalmente apurar o consumo do que é utilizado para a produção e o que não é usado para produção. E assim, fazer a proporção na fatura de energia mensal da energia elétrica do mês da apuração. Isso além de custoso inicialmente, também demanda de um técnico para mensalmente apurar os valores.
Outra forma, é a que nós da eletroAlta engenharia desenvolvemos, usando uma metodologia própria, realizamos uma inspeção minuciosa nas instalações, e através de planilhas e calculado o índice produtivo e não produtivo com grande assertividade.
Baseado nesse, trabalho, um laudo técnico aprovador por profissional habilitado é o documento oficial para que o contabilista aproprie o credito da parcela devida.
Formas Oficiais de Comprovação do Rateio
A maioria das empresas têm optado pela solução. Uma solução isenta por ser realizada por profissional independente e legitima, isto é, amplamente já realizada e auditada pele fiscalização tributária.
Um Laudo Independente é uma forma legal de desonerar o contribuinte das responsabilidades perante o fisco, e deve ser elaborado por Engenheiro Eletricista, conhecedor da Legislação e das metodologias adequadas a cada empresa.
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O QUE É PERMITIDO CREDITAR ?
Embora o ICMS é um imposto estadual, a legislação federal, através de leis complementares (102/00, 114/02, 122/06 e 138/10) e os RICMS estaduais, são bem claras a respeito de que é permitido o crédito do ICMS da energia elétrica consumida, desde que usada apenas nos processos de industrialização.
A restrição ao crédito gera uma necessidade imediata do contribuinte, ou seja, para esclarecer, há a necessidade de se fazer um RATEIO entre a energia usada nos processos industriais e a usada em processos não industriais, ou em outras palavras, é necessário que o contribuinte se municie de uma forma mínima de comprovação do índice de rateio de energia.
O QUE SÃO PROCESSOS INDUSTRIAIS E NÃO INDUSTRIAIS ?
Não mais é do que uma classificação de cada setor. Depende da análise das atividades da empresa, dos processos envolvidos e de como cada setor está inserido nesses processos.
- Processos industriais: fabricação, transformação etc. São maquinas e equipamento da produção cuja a energia consumida é gasta no processo de fabricação.
- Processos não industriais: Embora toda a área é necessária para a empresa funcionar, a energia gasta nestes setores não são parcelas da energia do produto. Administração, ar condicionado, comercial etc.
MAS E PARA SUPERMERCADOS, ELES TÊM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS ?
De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STJ, em 2010, os supermercados que produzem alimentos nas áreas de panificação e de alimentos congelados NÃO podem considerar tais atividades como industriais. Portanto, por enquanto, a energia consumida nessas atividades não dão direito ao crédito de ICMS na maioria dos Estados, excetuando-se alguns Estados que permitem o Crédito do ICMS da Energia consumida em determinados setores do Supermercado – É o caso do estado de São Paulo, através da CAT nº 01 de 2007.
O LAUDO TÉCNICO É OBRIGATÓRIO ?
Na maioria dos Estados a legislação é omissa nesse ponto, pois nada diz sobre a forma adequada de Comprovação. Nesses Estados, em função da falta de regulamentação, o próprio contribuinte é o responsável pelo procedimento de crédito e está sujeito aos questionamentos do Fisco. Diante da omissão das Receitas Estaduais, o procedimento mais isento é se municiar de um Laudo Técnico independente.
Portanto, respondendo à pergunta: o Laudo não é obrigatório, mas é a única forma isenta de comprovar o índice de crédito.
O RATEIO PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA EMPRESA ? QUAL A RESPONSABILIDADE FISCAL DA EMPRESA ASSIM PROCEDENDO?
É possível a própria empresa fazer o rateio, mas o contribuinte terá de comprovar o crédito se fiscalizado. Como não há a isenção, fica mais evidente para o fiscal a necessidade dessa comprovação. Imagine ter de fazer isso desde 2002, por exemplo!
Caberá a órgão fiscalizador determinar a validade dos procedimentos adotados e a idoneidade dos créditos efetuados pelo contribuinte.
QUAL É A FORMA MAIS INDICADA PARA FAZER ESSA COMPROVAÇÃO ?
A forma mais adequada do ponto de vista de custo e isenção é o LAUDO TÉCNICO DE ICMS emitido por um perito idôneo e independente. Este profissional se responsabilizara legalmente pela comprovação e irá desonerar o contribuinte da responsabilidade.
O Laudo deve ser emitido obrigatoriamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de classe do Estado onde se localiza o contribuinte. (CREA do seu Estado).
O FISCAL DA FAZENDA PODE QUESTIONAR UM LAUDO EMITIDO POR PERITO E NÃO ACEITAR ?
Sim, pode. Há relatos de empresas notificadas porque o Laudo não retratava com fidelidade a situação do consumo de energia elétrica na empresa. Há relatos de casos em que a Fiscalização analisava minuciosamente o Laudo, chegando ao ponto de contar lâmpadas em alguns setores para comprovar a idoneidade do Laudo. Há também relatos de Laudos rejeitados porque o perito registrou a ART em outro Estado.
O LAUDO TÉCNICO DE ICMS NECESSITA SER RENOVADO ANUALMENTE ?
NÃO necessariamente ! O laudo deve ser mantido atualizado, porém não há lei que obrigue a renovação anual do Laudo. A exceção é o Estado do Rio Grande do Norte a qual define em Portaria que o Laudo deve ser renovado a cada 2 anos.
É indicado fazer a revisão após toda a mudança ou ampliações de cargas na unidade.
O LAUDO DEVE SER REGISTRADO NA RECEITA ESTADUAL?
Não necessariamente. Em alguns Estados é obrigatória a homologação do Laudo. Na maioria dos Estados o Laudo deve ser apresentado apenas quando solicitado. Em qualquer caso é obrigatório o registro da ART junto ao CREA do Estado onde está localizado o contribuinte.